A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou recurso da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) e manteve a nomeação de um candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital. A decisão garante a permanência do aprovado no cargo de Agente de Operações de Sistema de Saneamento.
O candidato participou do Concurso Público nº 01/2012 e ficou na 42ª colocação, enquanto o edital oferecia apenas nove vagas. Ele afirmou que, durante a validade do concurso, a Caesb realizou desligamentos por meio de programa de demissão voluntária e contratou empresas terceirizadas para funções típicas do cargo. Isso indicaria necessidade de pessoal e desrespeito à ordem classificatória.
O candidato recebeu decisão favorável na Justiça do Trabalho e ocupava o cargo desde dezembro de 2018. Depois, o processo foi enviado à Justiça Comum, pois a esfera trabalhista não tinha competência para julgar o caso. Na 3ª Vara Cível de Águas Claras, a permanência do candidato foi confirmada com base na teoria do fato consumado, considerando os sete anos de trabalho.
No julgamento do recurso, o relator afastou a aplicação dessa teoria, por entender que ela não se encaixa no regime constitucional do concurso público. Segundo o voto condutor, as provas documentais mostraram que o candidato foi preterido, transformando a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.
O colegiado também levou em conta um Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho. As contratações precárias e os desligamentos feitos durante a validade do concurso também foram citados como provas de que havia necessidade de pessoal não atendida pelos aprovados.
Com a decisão, tomada por maioria de votos, a nomeação e a permanência do candidato no cargo foram mantidas, ainda que por fundamento jurídico diferente do usado em primeira instância.
